urna

Eleições para Direção e Coordenações de cursos da FCS-UFG

Comissão Eleitoral divulga normas para o pleito

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS

 

NORMAS PARA AS ELEIÇÕES DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS



A Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Diretor da Faculdade de Ciências Sociais para fins de coordenar o processo eleitoral para escolha do Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e para Coordenação dos Cursos de Ciências Sociais (Bacharelado matutino e Licenciatura) e Museologia resolve:


Art. 1º A eleição para os cargos de diretor e vice-diretor da Faculdade de Ciências Sociais deverá ocorrer no dia 27/11/2012;

Parágrafo único. No dia da eleição para os cargos de diretor e vice-diretor da Faculdade de Ciências Sociais, proceder-se-á também a eleição do Coordenador e do Subcoordenador dos cursos de Ciências Sociais (Bacharelado e Licenciatura) e Museologia.


Dos Participantes


Art. 2º Poderão candidatar-se aos cargos em disputa os integrantes da carreira do magistério superior da UFG que estiverem no exercício de suas funções e em conformidade com o que dispõe o art. 1º, §§ 1º a 5º, do Decreto n. 1.916, de 23 de maio de 1996.

Parágrafo Único: Não será aceita a inscrição dos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 3º Poderão votar os professores e técnico-administrativos do quadro permanente da Faculdade de Ciências Sociais e os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu desta Faculdade, excluídos os que estiverem com matrícula trancada.

Parágrafo único. Nos casos em que haja mais de uma vinculação com a Faculdade, o eleitor somente terá direito a um voto, ou seja, o servidor (professor ou técnico-administrativo) que também for estudante, votará apenas como servidor.

 

Das seções eleitorais

 

Art. 4º Cada seção eleitoral contará com uma Mesa Receptora de votos e uma urna.

Art. 5º Fica instituída as seguinte sessão eleitoral:

I - Seção Eleitoral 1, situada na sala 29 prédio da FCS;

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá proceder alterações no número e na localização das seções eleitorais, a depender do contingente de eleitores, de forma a manter o equilíbrio do número de votantes.


Do Registro das Chapas e Campanha Eleitoral

 

Art. 6º O registro das chapas deverá ser efetuado por requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, entregue na Secretaria da FCS, no período de 05 a 07 de novembro de 2012, no horário das 8 às 14 horas.

Parágrafo único. Para o registro da chapa deverá necessariamente ser indicado os nomes dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor, bem como dos candidatos a Coordenador e vice.

Art. 7º. A campanha eleitoral dar-se-á no período de 12 a 22 de novembro de 2012, estando a critério dos candidatos a organização de debates ou quaisquer outras atividades que visem ao esclarecimento dos seus planos de trabalho.


Das Competências

 

Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral:

I - coordenar, fiscalizar e superintender as eleições;

II - deliberar sobre recursos interpostos;

III - decidir sobre impugnação de votos ou urnas;

IV - atuar como junta de consolidação dos resultados eleitorais;

V - proclamar os resultados.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral, se necessário, poderá recrutar auxiliares e delegar competências:

Art. 9º Compete à Mesa Receptora, além das demais atribuições constantes do presente regulamento:

I - manter a ordem;

II - visar as reclamações feitas por escrito pelos fiscais.


Da Votação

 

Art. 10. A mesa receptora será compostas por 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, nomeados pela Comissão Eleitoral.

Art. 11. No início dos trabalhos, o presidente da Mesa Receptora, em presença dos fiscais de chapas, fará o lacre da urna.

Art. 12. Na cédula oficial, a posição dos nomes dos candidatos obedecerá a ordem do sorteio e será impressa no sentido vertical.

Parágrafo único. Sendo possível, as cédulas terão cores desiguais para diferenciar, os votos dos diversos segmentos.

Art. 13. Cada chapa poderá indicar 1 (um) fiscal com o fim de acompanhar os trabalhos, formular protestos e propor impugnações.

§ 1º Cabe, aos candidatos, o direito de permanecer no recinto de votação e exercer as atribuições de fiscalização.

§ 2º Qualquer eleitor é parte legítima para denunciar tumultos, empecilhos, violações e outras irregularidades que inibam o livre exercício do voto.

Art. 14. Devem ser observados, na votação, os seguintes procedimentos:

I - a ordem de votação será a de chegada do eleitor;

II - a identificação do eleitor se fará, por documento civil com foto ou matrícula na universidade, desde que tenha possibilidade de identificação visual;

III - o Presidente ou Mesário localizará o nome do votante na lista de eleitores;

IV - o eleitor deverá assinalar no local apropriado da cédula, a chapa de sua preferência.

Art. 15. A impugnação ou dúvida quanto à identidade do eleitor deve ser manifestada por fiscal, candidato ou qualquer eleitor, verbalmente ou por escrito, antes de aquele ser admitido a votar.

Parágrafo único. Em caso de persistência de dúvida ou impugnação, cabe ao Presidente providenciar envelope para o voto em separado acompanhado de folha de esclarecimento do voto.

Art. 16. Em caso de ocorrência de dano à cédula, o Presidente da mesa, à frente desta, a inutilizará e fornecerá outra cédula ao votante.

Art.17. O voto é secreto e não poderá ser efetuado por correspondência ou por procuração.

Art.18. O Presidente da Mesa Receptora, que durante os trabalhos de votação é a autoridade superior na seção eleitoral, fará retirar do recinto e proximidades, conforme a gravidade, quem ferir a ordem e a compostura devidas e estiver praticando propaganda eleitoral ou qualquer outro ato atentador à liberdade do eleitor, registrando a ocorrência em ata e colhendo assinaturas de testemunhas se houver.

 

Do funcionamento e encerramento da votação


Art. 19. A seção eleitoral funcionará regularmente nos seguintes horários: 08 às 12 horas e 14 às 20:30 horas

Art. 20. Declarado o encerramento dos trabalhos de votação pelo Presidente da mesa, este, imediatamente, convocará a participação dos candidatos e fiscais presentes e tomará as seguintes providências:

I - anulará, com riscos, todos os espaços para aposição das assinaturas de votantes não utilizados;

II - lavrará a ata dos trabalhos, que será submetida à apreciação dos membros da mesa, que julgando conforme, a subscreverão.

Art. 21. Os pedidos de impugnação fundados em irregularidades havidas durante a votação somente poderão ser apresentados até o seu término e antes da apreciação da ata.


Da apuração dos votos

 

Art 22. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral, que fará a totalização dos votos e a proclamação dos resultados.

Art 23. A apuração será pública e realizar-se-á no dia 27 de novembro, logo após o encerramento da votação, na sala 29.

Parágrafo único. Iniciadas as apurações, os trabalhos não serão interrompidos até as proclamações dos resultados finais.

Art. 24. As cédulas, à medida em que forem abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa e registradas no boletim correspondente à urna;

§ 1º São nulas as cédulas:

I - que não correspondam ao modelo oficial;

II - que não se encontrem devidamente autenticadas;

III - que contenham expressões, frases ou quaisquer sinais além da expressão do voto.

Art. 25. Cada candidato poderá indicar um fiscal para acompanhar a apuração dos votos, podendo a escolha do fiscal recair, inclusive, sobre os candidatos.

Art.26. Na proporcionalidade estabelecida para a votação de diretor e vice-diretor, será atribuído 67% (sessenta e sete por cento) para a manifestação do corpo docente e dos servidores técnico-administrativo e 33% (trinta e três por cento), para a manifestação do corpo discente.

Art. 27. Em caso de haver somente uma chapa para os cargos de diretor e vice-diretor, os candidatos serão proclamados eleitos desde que obtenham mais votos favoráveis do que a soma dos votos brancos e nulos, considerando a proporcionalidade prevista no art. 26.


Dos Recursos


Art. 28. Na medida que os votos forem sendo apurados, os fiscais poderão apresentar impugnações que serão decididas pela Comissão Eleitoral, por maioria dos votos dos seus membros, em caráter irrecorrível.

Parágrafo único. Os recursos relativos à impugnação de votos poderão ser feitos verbalmente, desde que reduzidos a termo, no prazo máximo de trinta minutos.

 

Disposições Finais

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Goiânia, 24 de setembro de 2012.


Comissão Eleitoral


Prof. Fausto Miziara

Presidente


Profa. Ana Karina Rocha de Oliveira

Membro

 

Técnico-Administrativo Domingos Ferreira de Medeiros

Membro